 |
Alfândega federal brasileira
Para fins de tributação aduaneira, entende-se como bagagem o conjunto de bens, novos ou usados, que o viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda aquele que, em função de sua viagem, chegue ao País ou dele saia, por meio de uma empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aщrea ou qualquer outro meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente. Os bens integrantes da bagagem devem ser, necessariamente, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear, ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.
Alguns bens, embora não incluídos no conceito acima, recebem o mesmo tratamento tributário dispensado à bagagem quando pertencentes a viajantes em situações especiais. Assim, por exemplo, atendidas determinadas condições, seria considerada como bagagem a mobília da residência de um viajante que esteja se transferindo definitivamente para o Brasil.
São considerados como bagagem, por exemplo:
• roupas e outros artigos de vestuário;
• artigos de higiene, beleza ou maquiagem;
• calçados;
• livros, folhetos e periódicos;
• ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;
• obras produzidas pelo viajante
Não estão incluídos no conceito de bagagem, independentemente do motivo da viagem:
• bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;
• automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
• aeronaves;
• embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;
• cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior;
• bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos;
• bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.
|