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Sobre pais. Estado brasileiro

A lei define como elementos do Estado brasileiro:
  • o povo
  • o território nacional
  • o Governo soberano Ela não faz distinção entre o "Estado" e o "país". Na prática, porém, o Estado brasileiro se refere ao Governo soberano, ou seja, ao Estado em si (pessoa jurídica de direito público). O país (que inclui Estado, povo e território) é mais amplo do que apenas o Estado.

    Estrutura

    A hierarquia dentro de cada um dos poderes obedecem à seguinte ordem (decrescente) de autoridade:
    Poderes públicos > Órgãos Independentes > Órgãos Autônomos > Órgãos Superiores > Órgãos Subalternos Poderes públicos

    São poderes do Estado:

  • Poder Executivo
  • Poder Legislativo
  • Poder Judiciário

    Órgãos independentes

    São os órgãos que representam os poderes do Estado (ou seja, Executivo, Legislativo e Judiciário). São eles:

  • Poder Executivo: Presidência da República, governos estaduais e do Distrito Federal, prefeituras.
  • Poder Legislativo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados do Brasil, Senado Federal, assembléia legislativas estaduais e câmaras municipais (ou câmaras de vereadores).
  • Poder Judiciário: Supermo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça e de Alçada dos Estados-Membros, Tribunais do Júri, Vara da Justiça Comum e Vara da Justiça Especial.

    Órgãos autônomos

    São os órgãos da cúpula administrativa, abaixo dos órgãos independentes e subordinados aos seus chefes diretamente. Têm autonomia técnica, financeira e administrativa. São todos os órgãos subordinados diretamente aos chefes do poderes, a saber:

  • Ministérios
  • Secretarias estaduais
  • Secretaria municipais
  • Advocacia-Geral da União Órgãos superiores

    São órgãos que detém o comando dos assuntos sob sua alçada, mas estão sempre sujeitos à subordinação a uma chefia mais alta, pois não detém autonomia financeira nem administrativa. São eles: os gabinetes, as secretarias-gerais, as inspetorias-gerais, as procuradorias administrativas e judiciais, as coordenadorias, os departamentos (como o Departamento de Polícia Federal e as divisões administrativas.

    Órgãos subalternos

    São as Portarias e a seção de expediente.

    Classificação Os órgãos do Estado podem ser classificados de acordo com os seguintes critérios:
    Quanto à atomicidade
    Podem ser simples (compostos de um só centro de competência) ou compostos (há a existência de outro(s) órgão(s) na sua estrutura para fazer o seu trabalho).

    Quanto à atuação funcional Podem ser órgãos singulares (sua função é atribuída a um só agente, o chefe) ou órgãos colegiados (atuam e manifestam sua decisão de uma forma conjunta e majoritária, através de comitês)

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